“Entre o Leviatã e a Vontade Geral: Uma reflexão sobre a noção de justiça no pensamento de Thomas Hobbes e Rousseau”

O Texto propõe uma discussão a cerca da justiça em leviatã, do justo, da injustiça e sobre soberania. Inicialmente com o pensamento do Thomas Hobbes com a idéia de que se não há poder comum não há lei e onde há lei não há injustiça, pois a justiça e a injustiça são invenções humanas decorrentes das convenções que os homens estabelecem e não atribuições do espírito.
A primeira paixão se manifesta na vã gloria, pois o poder de um homem consiste nos meios de que ele dispõe para conseguir um bem futuro. A soma dos efeitos negativos com o desejo de poder causa a guerra permanente, para Hobbes o estado de natureza ou de guerra, pode ser pensado e analisado a partir do estado de sociedade e com a constante ameaça de guerra não poderia haver sociedade.
Há, no entanto a necessidade de um acordo entre os homens quanto à instituição de um poder capaz de fazer respeitar o acordo. Esse acordo desencadeia na criação do estado civil que é um estado artificial ao natural, pois a sociedade quer uma desigualdade artificial que garantira a paz. Hobbes diz que a soberania é o poder exercido de maneira absoluta pelo consenso que o estabeleceu ao lhe transferir todos os direitos. Somente a partir da renúncia é que o Estado se forma, não há povo antes o pacto e sim multidão.
O soberano detém o poder absoluto, o de decidir e as formas de alcançá-lo. Dele decorre tudo o que é justo e determina respeito a propriedade particular. Para Hobbes a soberania só existe se houver unidade e somente ela garante a paz. Ela só se mantém se detiver como característica: ser absoluta, irrevogável e indissolvível. E um ato é justo ou não se o pacto não é quebrado, a justiça representa um respeito a um ato fundamentado na legitimidade do pacto, inversamente é a injustiça.
Para Rousseau a soberania também não pode ser dividida, embora não se possa considerá-lo um absolutista, pelo fato de que ele entenda a soberania como uma força comum que sustenta uma vontade geral que dirige esta força. Ele também ensina que é necessário diferenciar os atos de soberania aos atos de magistratura, ou particular. Por que enquanto os atos particulares atendem preferências individuais e a vontade geral seria a concordância de todos em relação a tudo que referir-se ao bem público. Para Rousseau a lei era definida como uma declaração pública e solene da vontade geral, autoridade legislativa e matéria são a mesma coisa e a lei não pode ser vontade somente de um superior, mas sim referir-se a um objeto geral e a deliberações sobre casos individuais.
Na opinião dele a lei a lei fundamental da justiça somente tem sentido no Estado decorrente do contrato, posto que vontade geral nasça do contrato e ela é pra todos os membros do Estado a regra do justo e do injusto.
No “Segundo tratado sobre o governo” de Locke teórico que com seu pensamento foi o responsável pela queda do Absolutismo, idealizou o liberalismo que tinha visão desigualitária da sociedade e afirmava que a motivação do homem a entrar na sociedade era a preservação da propriedade. O homem teria que disciplinar suas relações sociais de forma a usufruir da sua liberdade e uma vez criada a sociedade civil ele não poderia desfazê-la e nem desrespeitá-la.

A propriedade em Locke é tida como dependência intima a natureza do homem, pois sua propriedade primeira é o corpo, a segunda seria o trabalho que ele produz e a terceira a propriedade que o trabalho lho dá.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

MODELO DE PLANO DE AULA PARA CONCURSOS

Modelo de Artigo Científico-editável atualizado em fev 2023