“Entre o Leviatã e a Vontade Geral: Uma reflexão sobre a noção de justiça no pensamento de Thomas Hobbes e Rousseau”
O
Texto propõe uma discussão a cerca da justiça em leviatã, do justo, da
injustiça e sobre soberania. Inicialmente com o pensamento do Thomas Hobbes com
a idéia de que se não há poder comum não há lei e onde há lei não há injustiça,
pois a justiça e a injustiça são invenções humanas decorrentes das convenções
que os homens estabelecem e não atribuições do espírito.
A
primeira paixão se manifesta na vã gloria, pois o poder de um homem consiste
nos meios de que ele dispõe para conseguir um bem futuro. A soma dos efeitos
negativos com o desejo de poder causa a guerra permanente, para Hobbes o estado
de natureza ou de guerra, pode ser pensado e analisado a partir do estado de
sociedade e com a constante ameaça de guerra não poderia haver sociedade.
Há, no
entanto a necessidade de um acordo entre os homens quanto à instituição de um
poder capaz de fazer respeitar o acordo. Esse acordo desencadeia na criação do
estado civil que é um estado artificial ao natural, pois a sociedade quer uma
desigualdade artificial que garantira a paz. Hobbes diz que a soberania é o
poder exercido de maneira absoluta pelo consenso que o estabeleceu ao lhe
transferir todos os direitos. Somente a partir da renúncia é que o Estado se
forma, não há povo antes o pacto e sim multidão.
O
soberano detém o poder absoluto, o de decidir e as formas de alcançá-lo. Dele
decorre tudo o que é justo e determina respeito a propriedade particular. Para
Hobbes a soberania só existe se houver unidade e somente ela garante a paz. Ela
só se mantém se detiver como característica: ser absoluta, irrevogável e
indissolvível. E um ato é justo ou não se o pacto não é quebrado, a justiça
representa um respeito a um ato fundamentado na legitimidade do pacto,
inversamente é a injustiça.
Para
Rousseau a soberania também não pode ser dividida, embora não se possa
considerá-lo um absolutista, pelo fato de que ele entenda a soberania como uma
força comum que sustenta uma vontade geral que dirige esta força. Ele também
ensina que é necessário diferenciar os atos de soberania aos atos de
magistratura, ou particular. Por que enquanto os atos particulares atendem
preferências individuais e a vontade geral seria a concordância de todos em
relação a tudo que referir-se ao bem público. Para Rousseau a lei era definida
como uma declaração pública e solene da vontade geral, autoridade legislativa e
matéria são a mesma coisa e a lei não pode ser vontade somente de um superior,
mas sim referir-se a um objeto geral e a deliberações sobre casos individuais.
Na
opinião dele a lei a lei fundamental da justiça somente tem sentido no Estado
decorrente do contrato, posto que vontade geral nasça do contrato e ela é pra
todos os membros do Estado a regra do justo e do injusto.
No
“Segundo tratado sobre o governo” de Locke teórico que com seu pensamento foi o
responsável pela queda do Absolutismo, idealizou o liberalismo que tinha visão
desigualitária da sociedade e afirmava que a motivação do homem a entrar na
sociedade era a preservação da propriedade. O homem teria que disciplinar suas
relações sociais de forma a usufruir da sua liberdade e uma vez criada a
sociedade civil ele não poderia desfazê-la e nem desrespeitá-la.
A
propriedade em Locke é tida como dependência intima a natureza do homem, pois
sua propriedade primeira é o corpo, a segunda seria o trabalho que ele produz e
a terceira a propriedade que o trabalho lho dá.
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